Justiça do Trabalho condena Embrapa a pagar retroativo de auxílio-creche durante licença-maternidade
Por: Camila Bordinha
Uma trabalhadora da Embrapa ganhou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao recebimento retroativo do auxílio creche no período de licença-maternidade, com base nas cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024-2026, firmado entre o SINPAF e a Embrapa.
A empresa havia negado o benefício sob o argumento de que ela teria entrado de licença-maternidade em abril de 2024, ainda na vigência do ACT anterior. Contudo, o novo acordo coletivo conquistado pelo sindicato, passou a garantir expressamente o pagamento do auxílio-creche durante toda a licença-maternidade e estabeleceu vigência retroativa a 1º de maio de 2024.
Após tentativas administrativas, negadas pela Embrapa, não restou outra alternativa para a trabalhadora a não ser recorrer à Justiça do Trabalho, que reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento do auxílio-creche retroativo durante o período de licença-maternidade, com base nas cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2026. A decisão foi proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Sobral (CE), no processo nº 0002211-43.2025.5.07.0024.
Na sentença, a juíza do Trabalho condenou a Embrapa ao pagamento do benefício referente aos meses de maio a setembro de 2024 para os dois filhos da trabalhadora. O valor reconhecido na ação soma R$ 6.657,30, além de honorários advocatícios.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a negociação coletiva possui força constitucional e que as partes pactuaram expressamente a retroatividade das cláusulas do ACT. Segundo a decisão, a partir de 1º de maio de 2024, o novo instrumento coletivo substituiu integralmente as regras anteriores, alcançando todas as trabalhadoras que estavam em licença-maternidade durante o período de vigência retroativa do acordo.
Na sentença, a magistrada também enfatiza que o contrato de trabalho possui natureza continuada e que a licença-maternidade da empregada permaneceu vigente durante o período abrangido pelo novo ACT. Dessa forma, a Justiça entendeu que não haveria fundamento jurídico para excluir do benefício as trabalhadoras que iniciaram a licença antes da data-base do acordo coletivo.
Segundo o Diretor Jurídico do SINPAF, Adilson F. Mota, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição traz o entendimento que confirma o que foi negociado na mesa de negociação do ACT. “Não é porque a empregada está em licença maternidade, em casa, que não há necessidade do recebimento do auxílio creche. Além disso, o ACT tem validade retroativa, o que permite o pagamento retroativo dos dois filhos da trabalhadora. Portanto, houve procedência do pedido e a Justiça concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e condenou a Embrapa também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais”, explicou o diretor jurídico.
Na sentença, foi reconhecido ainda que o auxílio-creche possui natureza indenizatória, afastando incidência de INSS e Imposto de Renda sobre os valores devidos.
A ação foi movimentada individualmente pela trabalhadora. Mas a Diretoria Nacional do SINPAF alerta que qualquer outra trabalhadora que tenha passado pela mesma situação também poderá agir para ter seu direito e de seus filhos garantidos.
De acordo com a Diretoria Jurídica do sindicato, a decisão representa um importante precedente sobre a aplicação retroativa de cláusulas negociadas coletivamente e reafirma a importância dos Acordos Coletivos de Trabalho como instrumento de garantia e ampliação de direitos das trabalhadoras e trabalhadores.
Qualquer dúvida, as filiadas ao sindicato poderão entrar em contato com a assessoria jurídica, na sede do sindicato, em Brasília-DF, para mais informações: (61) 2101-0950 (Atendimento Jurídico às terças e quintas).

