Ações Jurídicas – CODEVASF
- Processo: 0001245-23.2025.5.10.0016
- Situação: Improcedente
-
06/11/2025 – Determinada a notificação da CODEVASF.
10/03/2026 – Considerando que a presente lide discute suposta prerrogativa de advogados, Conselho Federal da OAB foi intimado para apresentar manifestação, caos queira.
17/04/2026 – Julgamento IMPROCEDENTE. 04/05/2026 – SINPAF interpôs Recurso Ordinário
17/07/2026 – SINPAF encaminhou oficio ao CFOAB para requerer a continuidade da atuação da Ordem no processo.
Dispensa de controle de ponto dos advogados da CODEVASF.
- Processo: 0000564-51.2023.5.10.0007
- Situação: Favorável
-
25/04/2025 – Interpusemos Recurso de Revista adesivo e contrarrazões ao recurso da CODEVASF
11/06/2025 – Apresentamos Agravo de Instrumento em razão da decisão que negou seguimento ao nosso RR.
31/07/2025 – Distribuído à Presidência do TST para juízo de admissibilidade do AIRR.
04/09/2025 – Processo redistribuído ao Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.
Inaplicabilidade do art. 8º, IX, LC 173/2020 aos empregados e empregadas da Administração Pública – cômputo do período compreendido de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, licença especial e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
- Processo: 0000135-78.2023.5.10.0009
- Situação: Desfavorável
-
27/08/2025 – Aguarda julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo SINPAF. Sem previsão de julgamento.
Ilegalidade da exigência de apresentação dos valores das aposentadorias recebidas, determinação de somar os proventos de aposentadoria com a remuneração do empregado, para efeito de incidência do teto remuneratório constitucional.
- Processo: 0001459-60.2010.5.10.0009 (9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF)
- Situação: Seção de Julgamento do Recurso de Revista da União marcada para o dia 04/12/2019 às 9h, no TST
-
Vídeo explicativo
- Processo: Processo: 0001333-470.2015.5.10.0007
- Situação: Aguardando sentença (7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF)
-
Arquivos para Download
Sentença do Processo
- Processo: 0000552-11.2021.5.10.0006
- Situação: Desfavorável OBS: recurso do SINPAF recebido com efeitos suspensivos. empresa não pode desligar os beneficiários até o julgamento de recurso do SINPAF
-
07/12/2023 – Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Evandro Valadão).
30/09/2025 – Redistribuído por sucessão ao Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza. Sem previsão de julgamento.
Determinar que a CODEVASF se abstenha de aplicar o item 5 c/c item 2.2 da Decisão nº 678, não demitindo qualquer empregado que tenha idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, ou que venha a atingir a referida idade.
- Processo: 0000881-77.2022.5.10.0009
- Situação: Desfavorável
-
02/06/2025 – Não conhecido o Recurso de Revista do SINPAF. Acórdão omisso quanto à legitimidade do sindicato.
03/09/2025 – Opostos os segundos Embargos de Declaração pelo SINPAF. Sem previsão de julgamento.
10/11/2025 – CODEVASF apresentou contrarrazões ao nosso ED.
13/05/2026 – Conheceu dos embargos de declaração e, no mérito o acolheu para, sanando a omissão apontada nos termos da fundamentação, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema “legitimidade ativa”.
11/06/2026 – Recurso Extraordinário interposto pelo SINPAF.
Garantia de piso salarial de 8,5 salários-mínimos vigente em 2022 e pagamento das diferenças salariais – ADPF 53 do STF.
- Processo: 0000138-64.2013.5.10.0015
- Situação: Favorável Em execução
-
13/02/2025 – CODEVASF ajuizou ação revisional (0000169-06.2025.5.10.0002).
19/03/2025 – ação principal suspensa por 180 dias.
Prorrogação imediata do prazo de validade do concurso público do edital nº 01 de 2008 – CODEVASF, com convocação e admissão dos aprovados.
Situação: Favorável Em execução
- Processo: 0000169-06.2025.5.10.0002
- Situação: Favorável
-
28/07/2025 – Ação julgada improcedente por inadequação da via eleita.
25/09/2025 – Interposto Recurso Ordinário pela CODEVASF.
18/05/2026 – Foi modificada a competência para a 3ª Turma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Sem previsão de julgamento.
Revisão das obrigações determinadas na ação de n.º 000013864.2013.5.10.0015 em face do julgamento da ADPF 324.
- Processo: 0001094-58.2023.5.10.0006
- Situação: Favorável
-
12/05/2025 – Parcial provimento ao Recurso Ordinário da CODEVASF para garantir a aplicação das prerrogativas fazendárias no pagamento.
29/05/2025 – Interposto Recurso de Revista pelo SINPAF para reverter a decisão do TRT quanto às regras fazendárias. Aguarda juízo de admissibilidade.
25/06/2025 – Interposto Agravo de Instrumento pelo SINPAF.
28/10/2025 – Parecer do MPT entendendo que a sua intervenção neste momento processual visa apenas dar validade ao feito e concordar com o prosseguimento.
12/12/2025 – Autos conclusos para decisão do Ministro Mauricio Godinho Delgado. Sem previsão de julgamento.
Requer a confirmação por sentença da tutela de urgência acima requerida, sendo o pedido julgado procedente, para tornar definitiva a tutela de urgência e determinar que a CODEVASF (a) se abstenha de excluir da remuneração do empregado a rubrica “gratificação de função de confiança – valor garantido”, correspondente à função incorporada e (b) respeite o direito adquirido dos atuais empregados a incorporar gratificação de função, nos termos dos normativos internos, devendo ser condenada a restituir integralmente, todos os valores acaso descontados a tal título, sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio de Vossa Excelência, arcando a demandada com todas as despesas processuais e com os honorários advocatícios no importe de 20% do montante da condenação, ou em importe fixo a ser arbitrado.
- Processo: 1001060-29.2024.5.00.0000
- Situação: ACT assinado
-
ACT 2024-2025
- Processo: 1019836-92.2019.4.01.3400
- Situação: 12/10/2024 – Extinto o processo sem resolução do mérito.
-
Suspensão dos efeitos da Resolução CGPAR nº 23/2018 – CODEVASF.
- Processo: 0000473-54.2025.5.10.0018
- Situação: Desfavorável
-
18/04/2025 – Indeferida a liminar pleiteada. Impetraremos Mandado de Segurança.
05/05/2025 – Impetrado Mandado de Segurança – autos de n.º 0001530-64.2025.5.10.0000
08/10/2025 – Sentença de improcedência.
22/10/2025 – Interposto Recurso Ordinário pelo SINPAF.
28/11/2025 – O Recurso Ordinário apresentado pelo SINPAF foi recebido.
05/12/2025 – Os autos foram conclusos para julgamento pelo Desembargador Gilberto Augusto Leitao Martins. Sem prazo para julgamento.
03/06/2026 – Houve julgamento. O recurso do autor foi parcialmente conhecido, e o recurso da ré foi integralmente conhecido. No mérito, foi dado parcial provimento ao recurso do autor e negado provimento ao recurso da ré. O acórdão ainda não foi publicado.
Assegurar que a CODEVASF permita a adesão dos empregados com 75 anos ou mais ao PDI.
- Processo: 0001530-64.2025.5.10.0000
- Situação: Desfavorável (liminar)
-
20/05/2025 – Protocolado Agravo Interno referente à tutela de urgência.
26/05/2025 – Parecer do MPT favorável ao provimento do Agravo Interno
11/08/2025 – Processo pautado para julgamento em 19/08/2025 às 14h.
08/10/2025 – Processo perdeu o objeto diante da sentença no processo principal. Aguarda arquivamento.
Recurso do indeferimento da liminar para que a CODEVASF permita a participação dos empregados com mais de 75 anos no PDI, com pedido de tutela de urgência (“liminar dentro da liminar”).
- Processo: 0001269-81.2025.5.10.0006
- Situação: Favorável
-
27/08/2025 – Concedida liminar para determinar a cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados no próximo contracheque.
09/10/2025 – Parecer do MPT favorável à procedência da demanda.
07/01/2026 – Autos conclusos para julgamento pela juíza Maria Jose Rigotti Borges.
16/04/2026 – Sentença de integral procedência, condenando a CODEVASF a se abster de realizar os descontos no tíquete alimentação para os empregados que viajaram a trabalho entre 01/01/2023 e 26/06/2025 e a devolver os valores já descontados
22/05/2026 – CODEVASF apresentou Recurso Ordinário. Aguarda julgamento. Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS.
Impedir que a CODEVASF desconte as diferenças do tíquete em avisos de viagem (AVs) do período entre 01/01/2023 e 26/06/2025.
SINPAF Diretoria Nacional
SDS BLOCO A - Nº 44 - CENTRO COMERCIAL BOULEVARD CENTER - SOBRELOJA 11/15
CEP: 70391-900 - Brasília/DF
sinpaf@sinpaf.org.br
(61) 2101-0950 / (61) 2101-0966