Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário

MANIFESTO DO SINPAF EM DEFESA DA TRANSPARÊNCIA, DA RESPONSABILIDADE FISCAL E DA MISSÃO PÚBLICA DA EMBRAPA

4 de maio de 2026
Por: Camila Bordinha

O SINPAF vem a público manifestar preocupação com a comunicação institucional realizada em reunião recente do Conselho de Administração acerca da criação de uma nova diretoria no âmbito da Embrapa, sem que, até o momento, tenham sido disponibilizados publicamente os elementos formais necessários à sua adequada análise técnica, jurídica e orçamentária.

Em uma empresa pública dependente do Orçamento da União, que enfrenta restrições recorrentes de custeio — afetando diretamente unidades descentralizadas, laboratórios, campos experimentais e projetos de pesquisa —a criação de qualquer nova estrutura de alta administração requer análise criteriosa, com base nos princípios da responsabilidade fiscal, da economicidade e da primazia da atividade-fim.

A Lei de Responsabilidade Fiscal não veda, de forma explícita, a criação de novas diretorias. Entretanto, a boa prática de governança demanda a apresentação de processo devidamente instruído para a criação de novas diretorias, contendo, entre outros elementos: nota técnica, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, memória de cálculo, parecer jurídico e demonstração de compatibilidade com o planejamento e o orçamento vigentes, além da indicação de que a medida não comprometerá a execução da atividade finalística da empresa.

Até o presente momento, tais informações não foram disponibilizadas de forma transparente nos canais institucionais acessíveis. Soma-se a isso a ausência de publicação recente das atas do Conselho de Administração, o que fragiliza a governança, dificulta a transparência dos atos e o adequado acompanhamento por parte da sociedade e das trabalhadoras e dos trabalhadores.

Diante desse cenário, é necessário questionar a medida, considerando possíveis impactos coletivos:

  • No plano orçamentário, a criação de nova diretoria, com eventuais cargos, assessorias e funções gratificadas, pode gerar pressão adicional sobre recursos destinados à pesquisa, à infraestrutura científica e às condições de trabalho.
  • No plano negocial, movimentos dessa natureza podem, em determinados contextos, ser utilizados como argumento em discussões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho, com potenciais reflexos sobre reajustes, benefícios, saúde do trabalhador, teletrabalho e evolução no Plano de Cargos e Salários.
  • No plano das relações de trabalho, reorganizações administrativas tendem a impactar funções, formas de supervisão, distribuição de gratificações e condições concretas de exercício do trabalho.
  • No plano da governança, a Lei nº 12.353/2010 assegura a presença de representante eleito dos trabalhadores no Conselho de Administração, reforçando que a gestão da empresa pública deve observar mecanismos de participação e controle.

É possível destacar ainda que orientações da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) indicam que matérias como criação de cargos, funções gratificadas, alterações na estrutura organizacional e possíveis impactos sobre acordos coletivos requerem análise técnica estruturada e adequada formalização. E, nos termos do art. 73-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, o sindicato possui legitimidade para denunciarjunto a órgãos de controle — como Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, Ministério Público e demais instâncias — sempre que houver indícios de descumprimento das normas fiscais ou de governança.

Em um contexto institucional mais amplo, a criação de uma Diretoria de Negócios, com possível redistribuição de competências atualmente alocadas em diretoria ocupada por uma mulher, deve ser acompanhada com atenção quanto aos seus efeitos institucionais. Ainda que não se possa afirmar, sem apuração específica, a existência de motivação discriminatória, é relevante avaliar se a medida pode resultar em redução de espaço decisório feminino em áreas estratégicas, à luz dos princípios de equidade de gênero e de prevenção a discriminações indiretas.

Além disso, é preocupante a possibilidade de que a criação de uma Diretoria de Negócios, a depender de sua configuração e atribuições, venha a induzir mudanças graduais na orientação estratégica da empresa, com potencial deslocamento de prioridades institucionais. Embora a ampliação de parcerias e fontes de receita possa representar instrumento de fortalecimento organizacional, é fundamental que tais iniciativas não resultem na subordinação da agenda de pesquisa a interesses de mercado de curto prazo. A Embrapa, como empresa pública, possui missão voltada ao interesse social, à soberania e segurança alimentar, à sustentabilidade e ao desenvolvimento nacional, o que exige que sua atividade-fim permaneça devidamente preservada e não seja progressivamente reconfigurada por lógicas predominantemente comerciais.

Outro ponto relevante refere-se à governança do Consad, que, composto por membros advindos do setor privado, pode ocorrer de benefício próprio ao tomar decisão por criação de uma diretoria voltada a negócios, parcerias e mercado, visto a nomeação do ex-presidente, que tem reconhecida trajetória profissional vinculada a esses segmentos. Por isso, é recomendável atenção quanto a eventuais situações de conflito de interesses, a serem avaliadas pelas instâncias competentes, à luz do interesse público.

A Embrapa é uma empresa pública cuja missão é servir à sociedade brasileira como um todo — e não a interesses específicos. Reestruturações que envolvam áreas estratégicas de relacionamento com o mercado devem ser acompanhadas de salvaguardas adequadas de integridade, transparência e alinhamento com o interesse público.

Diante disso, como legítimo representante da categoria de trabalhadoras e trabalhadores da Embrapa, o SINPAF requer:

  • A imediata publicização das atas recentes do Conselho de Administração;
  • A demonstração de compatibilidade da medida com o orçamento vigente e com a preservação da atividade-fim;
  • A abertura de mesa de negociação permanente para discussão dos impactos sobre o Acordo Coletivo de Trabalho e as condições laborais;
  • A avaliação pelas instâncias competentes, de eventuais riscos de conflito de interesses e de impactos sobre a equidade de gênero na estrutura organizacional.
  • A escolha do(a) novo(a) diretor(a) por meio de edital público, garantindo transparência e observância das normas atualmente estabelecidas.

O Conselho de Administração da Embrapa possui competência para deliberar sobre diretrizes estratégicas e reorganizações institucionais. Contudo, tais decisões devem observar os princípios da transparência, da responsabilidade na gestão dos recursos públicos, da negociação coletiva e do controle social.

É questionável a postura da atual diretoria da Embrapa, em um governo de caráter progressista e popular, ao criar uma diretoria voltada para negócios e mercado. A medida pode enfraquecer a missão pública da empresa ao permitir que interesses mercadológicos influenciem decisões estratégicas e direcionem pesquisas para áreas mais rentáveis, em detrimento do interesse público. Além disso, a iniciativa pode ampliar processos de privatização indireta do conhecimento produzido pela Embrapa, fortalecer a influência do setor privado e reduzir o papel do Estado na condução da pesquisa agropecuária e da ciência pública.

A governança de uma empresa pública deve ser exercida com observância à legislação, aos mecanismos de controles legal e institucional e ao interesse público, incluindo a participação de seus trabalhadores e trabalhadoras.

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