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Comunicado sobre correção do FGTS pelo plano Collor 2
É importante lembrar que o prazo prescricional do Plano Collor 2 é janeiro de 2021. Porém, antes de acionar a Justiça, é extremamente necessário que o empregado retire na Caixa Econômica Federal o extrato da conta de dados complementares para verificar se o benefício não foi pago anteriormente.

A Diretoria Nacional recebeu demandas de alguns trabalhadores da base para que o SINPAF ajuizasse ação coletiva requisitando a reparação monetária sobre saldos de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência de perdas financeiras provocadas pelo Plano Collor II, de 1991.
Após consultar a assessoria jurídica e analisar as peculiaridades do processo, o SINPAF recomenda que o trabalhador ou trabalhadora que tiver benefícios a receber nessa ação entre na justiça individualmente ou procure a assessoria jurídica da Seção Sindical local.
Todas as ações que obtiveram êxito foram acionadas de forma individual pelo trabalhador ou coletivamente em cada Estado.
É importante lembrar que o prazo prescricional do Plano Collor 2 é janeiro de 2021. Porém, antes de acionar a Justiça, é extremamente necessário que o empregado retire na Caixa Econômica Federal o extrato da conta de dados complementares para verificar se o benefício não foi pago anteriormente.
Entenda!
O que foi o Plano Collor 2?
Plano Collor é o nome dado ao conjunto de reformas econômicas e planos para estabilização da inflação criados durante a presidência de Fernando Collor de Mello, quando foi substituído pelo Plano Real. Estabelecido em 31 de janeiro de 1991, congelou preços e salários, aumentou tarifas públicas e criou a TR (Taxa de Referência de Juros).
Quem tem direito?
- Trabalhadores com saldo em contas ativas ou inativas de 31 de janeiro de 1991 a 9 de maio de 1991 do Fundo de Garantia do Tempo (FGTS).
Empregados que não optaram pelo acordo do governo de 2001 a 2003 (Lei Complementar 110/01), que propôs aos trabalhadores que entraram na Justiça o recebimento das diferenças integral ou parceladamente (dependendo do valor a receber), mas abrindo mão de 15% do valor integral.
- Trabalhadores que não receberam as diferenças no saque do Fundo de Garantia na ocasião da aposentaria.