Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário

Pedido de vista suspende julgamento sobre leis que proíbem uso de amianto

24 de novembro de 2016
Por: Rogério Rios

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de quatro ações ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) impugnando leis de três estados (PE, RS e SP) e do Município de São Paulo que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto nos respectivos territórios. A CNTI alega que as leis seriam inconstitucionais porque, ao impor restrição maior que a prevista em lei federal, teriam invadido competência privativa da União para legislar sobre o tema.

Único a votar na sessão desta quarta-feira, o ministro Edson Fachin, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, que questiona lei do Município de São Paulo proibindo o uso de amianto como matéria prima na construção civil, entendeu que a proibição é compatível com a Constituição Federal. Para o relator, a norma apenas suplementa a legislação federal e estadual com base em interesse local na manutenção da saúde e da proteção ao meio ambiente e na política de desenvolvimento econômico do município. O ministro Fachin também votou pela improcedência do pedido da CNTI de declaração de inconstitucionalidade das leis nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3356, 3357 e 3937) julgadas em conjunto.

O ministro Fachin argumenta que a normatização pelos demais entes federados seria indevida apenas se a norma federal estabelecesse de forma clara e cogente a vedação aos entes locais para legislar sobre o tema. Em seu entendimento, a restrição ao uso de amianto é legítima, pois está amparada na proteção à saúde e ao meio ambiente.

Ele lembrou que, em outubro de 2000 a Organização Mundial do Comércio (OMC), ao julgar apelação do Canadá (um dos maiores produtores mundiais de amianto) contra lei da França que proibiu sua utilização no país, entendeu ser legítimo estabelecer restrições ao uso de produtos que possam eventualmente representar risco à saúde.

Até o momento, na ADI 3356, que questiona lei de Pernambuco, o relator, ministro Eros Grau (aposentado) votou pela procedência da ação. Na ADI 3357, contra norma do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), julgou improcedente a ação, e o ministro Marco Aurélio, julgou-a procedente. Na ADI 3937, contra lei estadual de São Paulo, o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente e o ministro Ayres Britto (aposentado) votou pela improcedência.

Fonte: STF

Foto: Juca Varella/25.mar.2004/Folhapress

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