Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário

Justiça exige retirada de itens da norma de frequência da Embrapa

21 de outubro de 2016
Por: Rogério Rios

A Justiça do Trabalho publicou, nesta quinta-feira (20/10), a sentença do processo judicial movido pelo SINPAF para que a Embrapa retire da Norma de Frequência e Comparecimento ao Serviço alguns pontos que prejudicam os trabalhadores.

Após ampla discussão com os filiados nas Seções Sindicais, a Diretoria Nacional entregou à Embrapa, em novembro de 2015, um documento com análise jurídica indicando a rejeição da norma. Mesmo assim, a empresa colocou a norma em vigor com a supressão de direitos dos empregados. O SINPAF, então, entrou com ação judicial contra a EMBRAPA.

A ação do Sindicato foi julgada parcialmente procedente e o juiz exigiu a retira dos seguintes itens da Norma:

– 6.7 – Para o empregado em viagem a serviço, o tempo gasto durante o percurso entre a sede de trabalho e o local da prestação do serviço e vice-versa não será computado em sua jornada normal de trabalho caso a viagem seja realizada em horário diverso desta jornada, ressalvado o disposto na seção 10.15 desta Norma.

– 10.15 – Em viagem a serviço, no período de deslocamento entre a sede de trabalho e o local da prestação do serviço, apenas faz jus a horas extras o empregado na condução do veículo, respeitados os limites previstos nesta Norma, e quando houver, comprovadamente, prorrogação da jornada de trabalho, mediante prévia programação e autorização da chefia da unidade.

– 10.15.1 – É vedado contabilizar horas extras, no período gasto durante o percurso entre a sede de trabalho e o local da prestação do serviço e vice-versa para os empregados em viagem a serviço que não se enquadrarem na hipótese prevista nesta seção.

– 10.16 – É vedado contabilizar horas extras no período em que o 

empregado estiver em capacitação ou treinamento, com exceção dos eventos que não gerarem o afastamento do trabalho.

Na ação do SINPAF, os itens abaixo, porém, foram julgados improcedentes:

– Nulidade total da Norma de Frequência;

– Não implantação do ponto eletrônico (porque já havia sido autorizado em Acordo Coletivo pelos empregados em 2013).

A Embrapa ainda poderá recorrer da sentença.

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