Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário

Diretor do Diap explica as mudanças previstas pela PEC 287

10 de fevereiro de 2017
Por: Rogério Rios

Em entrevista para a TV SINPAF, o analista político e diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), Antônio Augusto de Queiroz, explicou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287 de 2016, que tramita no Congresso Nacional.

Editada pelo Governo Federal, a proposta altera diversas regras dos benefícios da Previdência e da Assistência Social, que atingem tanto os servidores públicos quanto a categoria dos celetistas, na qual os trabalhadores filiados ao SINPAF estão inseridos.

A analista alerta que, caso seja aprovada nas casas legislativas, a PEC funcionará como um desmonte da Previdência Pública. “É realmente uma proposta dura, perversa, especialmente com os mais humildes porque, diferente das reformas previdenciárias anteriores, que tiveram regras de transição generosas, essa é muito grave e muito séria”, afirmou Queiroz.

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Acompanhe a entrevista abaixo:

SINPAF – Na prática, qual será a regra para aposentadoria dos celetistas?

Antônio Augusto – A Proposta de Emenda à Constituição tem um escopo muito abrangente, ela altera os três principais fundamentos utilizados para definição do benefício previdenciário, tanto para o trabalhador do setor privado quanto para os servidores públicos, que são, basicamente, mudanças na idade, no tempo de contribuição e no benefício. E, nos três casos, (prevê) um prejuízo ao segurado.

 

SINPAF – Quais são essas alterações nas regras e como ficará a regra para as mulheres?

Antônio Augusto – A PEC institui uma idade mínima para os segurados do INSS –atualmente, não existe idade mínima— de 65 anos para homens e mulheres. Para os servidores públicos, que já têm a idade mínima de 60 anos (passa) para 65 anos no caso do homem e (passa) de 55 para 65 anos no caso das mulheres. Então, essa nova idade de 65 anos será exigida de todos os segurados da previdência, tanto no Regime Próprio dos Servidores, quanto do Regime Geral da Previdência, e alcança homens e mulheres, trabalhadores urbanos, incluindo professores, policiais, e (também) trabalhadores rurais que, atualmente, têm uma regra diferenciada. Então, do ponto de vista da idade há um aumento muito substantivo e há, ainda, uma série de modificações como, por exemplo, na forma de cálculo do benefício.

 

SINPAF – E o Fator Previdenciário vai ser mantido na nova regra?

Antônio Augusto – A legislação atual, com relação ao segurado do INSS, é a seguinte: o homem que comprovar 35 anos de contribuição e a mulher que comprovar 30 anos de contribuição têm o direito de se aposentar. Acontece que, se o homem ou a mulher se aposentarem com idade inferior, com 60 ou 62 anos, ele é atingido pelo Fator Previdenciário, que consiste numa fórmula que considera a idade do segurado no tempo de aposentadoria, o tempo de contribuição desse segurado e a expectativa de sobrevida. Faz-se, então, um cálculo que, caso esse cidadão ou cidadã tenha menos de 62 anos, terá um redutor na sua aposentadoria. É assim que funciona, hoje, o Fator Previdenciário.

Esse Fator vai ser extinto e vai ser instituída uma nova regra, segundo a qual qualquer segurado, para se aposentar, terá que cumprir a idade mínima de 65 anos de idade, que será aumentada em pelo menos mais um ano sempre que o IBGE publicar sua tábua de mortalidade que aumente mais um ano de expectativa de vida. Então, é uma regra muito dura desse ponto de vista.

Quem é que fica fora dessa nova regra? São aqueles trabalhadores com idade, no momento da promulgação da PEC, superior a 50 anos, no caso do homem, ou 45 anos, no caso da mulher. Quem, na data da promulgação da emenda, tiver essa idade, não vai se submeter a nova regra da idade mínima de 65 anos, vai ficar com parte da regra anterior.

E como vai funcionar isso? O homem vai ter que comprovar 35 anos de contribuição e pagar um pedágio ou um acréscimo de 50% do tempo que falta para ele completar esses 35 anos no momento da promulgação da PEC. Suponhamos que falte 10 anos para completar os 35 de contribuição, no lugar de trabalhar mais 10 anos, ele trabalha mais 15. A mulher, se faltar cinco anos para completar os 30 de contribuição, vai trabalhar, ao invés de cinco, sete anos e meio para ter direito à aposentadoria. Agora, essa emenda só beneficia na regra de transição o segurado do INSS na parte da exigência de idade, porque afasta essa exigência.

Em relação ao cálculo de benefício, desaparece o Fator Previdenciário e se institui uma nova regra, que consiste no seguinte:  esse trabalhador terá que começar a sua contribuição, a ser calculada com base em 51% do benefício a que teria direito, e acrescenta 1% a cada ano de contribuição. E esse tempo de contribuição mínimo será de 25 anos. Então, para que tenha direito à aposentadoria com base na totalidade do benefício, terá que contribuir ou comprovar a contribuição por, pelo menos, 49 anos.

Então, é uma regra praticamente impossível de ser alcançada porque, no setor privado, para cada 12 meses de filiação à previdência, em média, o segurado do INSS contribui por 9 meses, porque em algum momento ele está desempregado. E contribuindo por 9 meses, para chegar a 49 anos de contribuição, vai precisar de 64,6 anos de contribuição. Ou seja, o trabalhador não vai usufruir dessa previdência integral em vida porque vai começar a trabalhar, possivelmente, aos 16, aos 18 ou 20 anos; com mais 64,6 anos de contribuição, provavelmente ele não terá sobrevida para preencher todos os requisitos.

A proposta realmente prejudica drasticamente a população, especialmente os mais humildes porque têm uma expectativa de sobrevida menor pelas dificuldades naturais da vida e, também, pelo fato de começar a trabalhar mais cedo. Então, ele vai se aposentar mais tarde e com o benefício menor do que a regra atual.

 

SINPAF – E para quem já tem esse direito adquirido, ou seja, quem está na idade para se aposentar e tem o tempo de contribuição necessário, corre o risco de perder alguma coisa?

Antônio Augusto – Não. O trabalhador, seja segurado do INSS ou do Regime Próprio da Previdência, que, na data da promulgação dessa emenda, tiver preenchido todos os requisitos para requerer o benefício, não precisará correr porque já tem direito adquirido e poderá fazer uso desse direito a qualquer momento. Assim como aquele que já está aposentado não será afetado por essa reforma. As regras com as quais se aposentou vão continuar existindo para aposentados e para quem já preencheu os requisitos para se aposentar.

A nova regra vale integralmente para quem ingressar como segurado a partir da promulgação da emenda (PEC 287) ou para aqueles que já estão segurados, mas que têm, no caso do homem, idade inferior a 50, e no caso da mulher, inferior a 45 anos.

 

SINPAF – E quais são os benefícios que vão sofrer essas alterações?

Antônio Augusto – O primeiro é a aposentadoria, já que modifica fórmula de cálculo, que não leva mais em consideração as 80 maiores contribuições e vai levar todas as contribuições em consideração a partir de 1994 e esse cálculo será feito da seguinte forma: 51% pelo direito a requerer a aposentadoria e mais 1% por cada ano de contribuição, sendo que o mínimo de contribuição será de 25 anos. De modo que o benefício começa com uma média de 67% (51% + 25%), para se aposentar com 25 anos de contribuição, até 100% do benefício, desde que se contribua durante 49 anos.

Com relação à pensão também se modifica a regra. A pensão será calculada em cotas. Uma cota de 50% para o pensionista principal (o cônjuge homem ou mulher) e mais 10% para cada dependente. Como o próprio cônjuge, que também é dependente, acrescenta mais 10%, começa o benefício dele com 60% e pode acrescentar mais 10% por cada dependente menor ou inválido (até cinco dependentes, contando com ele próprio) até chegar aos 100% dessa média. Na medida que esses dependentes menores vão alcançando a idade de 21 anos, essa cota não é reversível, não volta para o beneficiário principal, ela desaparece e, portanto, haverá prejuízo. Atualmente, essa cota reverte, no futuro não vai reverter.

Então significa dizer, na prática, que uma pessoa com 65 anos, ou é pensionista de alguém que veio a falecer, vai receber apenas 60% dessa pensão como garantia e 10% para cada dependente que, na medida em que vão ficando maiores de idade, não se reverte essa conta. Então há uma redução drástica nessa pensão porque ela, hoje, é de 100% do benefício, caso do Regime Geral (INSS).

E, além disso, a pensão será desvinculada do salário mínimo. Então, um pensionista do INSS que, hoje, em hipótese nenhuma recebe menos que um salário mínimo, poderá vir a receber menos que um salário mínimo, já que essa proposta faz essa desvinculação.

 

SINPAF – E o auxílio invalidez, auxílio doença?

A aposentadoria por invalidez só será integral ou com base na totalidade da média de contribuição do segurado se ela decorrer de acidente de trabalho. Nas demais hipóteses, doença grave, incurável ou outra motivação que levou à invalidez, a regra de cálculo será a mesma do aposentado comum. Ou seja, 51% mais 1% por cada ano de contribuição.

É realmente uma proposta extremamente dura, perversa, especialmente com os mais humildes e que, diferentemente das reformas previdenciárias anteriores, que tiveram regras de transição generosas, essa regra de transição é muito grave e muito séria.

Por exemplo, ao fazer o corte de idade aos 50 anos, pode ocorrer a seguinte situação de alguém que começou a trabalhar aos 18 anos de idade: contribuiu, portanto, por 31 anos até chegar aos 50 de idade e vai ser tratado, para efeitos previdenciários, em igualdade de condições para quem está ingressando hoje no mercado de trabalho. Ou seja, não se respeita a expectativa de direito, não se respeita o direito acumulado e isso não é reforma, isso é desmonte.  

 

SINPAF – E quanto às aposentadorias especiais, para quem trabalha em situações insalubres ou periculosas, vai ter algum prejuízo?

Antônio Augusto – Vai sim. Todas as aposentadorias especiais que estão vinculadas a risco como, por exemplo, a aposentadoria do policial, vão ser eliminadas e vão entrar em igualdade de condições com os demais. Outro exemplo é dos professores, que vão entrar em igualdade com os demais trabalhadores.

Vai ficar a possibilidade de aposentadoria entre cinco e 10 anos a menos na idade, apenas e exclusivamente, para aquele segurado cuja atividade o exponha de forma permanente a agentes que prejudiquem sua saúde. Fora dessa hipótese não há nenhuma outra possibilidade para aposentadoria especial.

Isso quer dizer que o professor, o vigilante, o policial ou o trabalhador rural, que antes tinham um redutor no tempo de contribuição e na idade, deixarão de ter esse redutor e, pelo contrário, terão um aumento que vão se enquadrar nas novas regras que exigem 65 anos de idade no mínimo para ter direito ao benefício previdenciário.

 

SINPAF – Essas novas regras também terão reflexos nos regimes de previdência complementar?

Antônio Augusto – Terão na medida em que, como diminui o valor do benefício a que terá direito o segurado, ele naturalmente vai buscar uma complementação para manter o seu padrão de vida após se aposentar. Então, a previdência privada vai ser beneficiada com essa reforma da previdência. Aliás, essa é uma das motivações que levaram o governo a transferir do Ministério da Previdência a formulação das políticas previdenciárias.

No mundo inteiro, quem cuida da área social é a área social. No Brasil, está se levando uma parte da área social, que é a previdência, para que a equipe econômica vinculada à Fazenda cuide e legisle sobre isso. E, ao fazer isso, como a Fazenda cuida basicamente da relação com o mercado e de estimular o setor produtivo e os setores voltados para o lucro, naturalmente, essa medida está sendo proposta para beneficiar os bancos e seguradoras porque, no momento em que você encolhe ou reduz a previdência pública, as pessoas vão buscar a previdência complementar. Isso para o segurado do INSS.

No caso do servidor público isso é evidente. Quer dizer, a proposta limita o ingresso à previdência ao teto do INSS e acima disso, qualquer servidor, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, se quiser ter algo além disso, terá que migrar para a previdência complementar que, portanto, terá regras privadas e não regras públicas.

 

SINPAF – Muitos trabalhadores atendidos pelo SINPAF já possuem Planos de Previdência Complementar, de acordo com as empresas em que estão os empregados. Como ficará o benefício programado por eles?

Antônio Augusto – Quando o trabalhador migrou ou se associou à Previdência Complementar, ao Fundo de Pensão, estabeleceu um Plano de Benefício que complementado com o que ele receberia do INSS seria suficiente para manter o seu padrão de vida. Como o valor do INSS vai reduzir necessariamente em função dessa reforma, ele vai precisar aportar mais para o Regime Complementar para compensar essa perda que terá no benefício no Regime Próprio.

Essa perda no Regime Próprio não será acompanhada numa redução na sua contribuição, vai continuar tendo a mesma contribuição. Ou seja, ele vai ser prejudicado nas duas pontas, no Regime Geral do INSS, porque vai continuar contribuindo sob o mesmo percentual tendo um benefício menor, e vai ter que aumentar sua contribuição para o Regime Complementar para poder compensar as perdas que terá em função da sua aposentadoria no INSS. Então, realmente, a proposta alcança também os trabalhadores que têm, hoje, Fundo de Pensão.

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